#RespostaPremiada A Constituição Federal de 1988 traz em seu bojo no § 4º do artigo 37 que: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." As punições estão elencadas na própria Constituição Federal e o legislador optou pela fixação expressa do princípio da desnecessidade de lesão no art. 21 da Lei 8.429/92, que dispõe: "Art. 21: A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público". Desse modo, considerando a Constituição de 1988 e as leis e regulamentos infraconstitucionais aplicáveis, não há necessidade de lesão efetiva ao patrimônio público para responsabilização do agente público pelos atos de improbidade administrativa.
#RespostaPremiada A Constituição Federal de 1988 traz em seu bojo no § 4º do artigo 37 que : "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." As punições estão elencadas na própria Constituição Federal e o legislador optou pela fixação expressa do princípio da desnecessidade de lesão no art. 21 da Lei 8.429/92, que dispõe: "Art. 21: A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público". Desse modo, considerando a Constituição de 1988 e as leis e regulamentos infraconstitucionais aplicáveis, não há necessidade de lesão efetiva ao patrimônio público para responsabilização do agente público pelos atos de improbidade administrativa.