Roberto de Faria Costa, Advogado

Roberto de Faria Costa

Ipatinga (MG)
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Roberto de Faria Costa, Advogado
Roberto de Faria Costa
Comentário · há 11 anos
#RespostaPremiada
A
Constituição Federal de 1988 traz em seu bojo no § 4º do artigo 37 que:
"Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
As punições estão elencadas na própria Constituição Federal e o legislador optou pela fixação expressa do princípio da desnecessidade de lesão no art. 21 da Lei 8.429/92, que dispõe:
"Art. 21: A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público".
Desse modo, considerando a Constituição de 1988 e as leis e regulamentos infraconstitucionais aplicáveis, não há necessidade de lesão efetiva ao patrimônio público para responsabilização do agente público pelos atos de improbidade administrativa.
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Roberto de Faria Costa, Advogado
Roberto de Faria Costa
Comentário · há 11 anos
#RespostaPremiada
A
Constituição Federal de 1988 traz em seu bojo no § 4º do artigo 37 que :
"Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
As punições estão elencadas na própria Constituição Federal e o legislador optou pela fixação expressa do princípio da desnecessidade de lesão no art. 21 da Lei 8.429/92, que dispõe:
"Art. 21: A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público".
Desse modo, considerando a Constituição de 1988 e as leis e regulamentos infraconstitucionais aplicáveis, não há necessidade de lesão efetiva ao patrimônio público para responsabilização do agente público pelos atos de improbidade administrativa.
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